Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011
(D.O. 16/09/2011)

Art. 18

- Os pedidos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação a que se refere o art. 15 serão realizados em sistema de informação a ser mantido pela CNRM.

§ 1º - A documentação necessária para a instrução do processo de credenciamento de instituições para oferta de programas de residência médica corresponde a:

I - atos constitutivos da instituição, devidamente registrados no órgão competente;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, quando houver;

IV - ato de constituição da COREME da instituição;

V - regimento e regulamento da COREME;

VI - ato de nomeação vigente do coordenador da COREME;

VII - documento comprobatório da capacidade de pagamento de bolsas de residência médica;

VIII - descrição do corpo docente devidamente constituído para o desenvolvimento dos programas propostos, destacando a experiência acadêmica, administrativa e profissional de cada um dos docentes na especialidade oferecida, em especial a do coordenador da COREME, dos supervisores por programa e dos preceptores por área; e

IX - pedido de autorização de funcionamento de pelo menos um programa de residência médica.

§ 2º - O processo de recredenciamento de instituição deve ser instruído com a documentação prevista nos incisos VI a VIII do § 1º e, no caso de modificação dos documentos encaminhados no pedido precedente, também deverá ser apresentada a documentação prevista nos demais incisos do § 1º.

§ 3º - O ato de certificação da instituição de saúde como hospital de ensino, nos termos da regulamentação editada pelos Ministérios da Saúde e da Educação, dispensa a apresentação da documentação a que se refere o § 2º, para a instrução dos processos de recredenciamento de instituições que ofertam residência médica.

§ 4º - A documentação necessária para a instrução do processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programa corresponde a:

I - projeto pedagógico do programa, informando número de residentes, objetivos gerais e específicos, conteúdo programático e demais elementos acadêmicos pertinentes, inclusive metodologia de avaliação;

II - descrição das condições estruturais da instituição para a oferta do programa de residência, em consonância com as Resoluções da CNRM vigentes para a regulamentação de oferta de programa na especialidade pretendida;

III - relação de docentes e preceptores, que informe titulação, carga horária e regime de trabalho, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição; e

IV - no caso de oferta de programas por meio de parceria entre duas ou mais instituições, deverá ser apresentado:

a) instrumento da parceria formalizado entre as referidas entidades com a finalidade de viabilizar a oferta dos programas; e

b) comprovante de inscrição no CNES das entidades parceiras, quando houver.


Art. 19

- O pedido para recredenciamento de instituições e os pedidos para reconhecimento ou para renovação de reconhecimento de programas deverão ser realizados durante o último ano de validade do ato autorizativo vigente, na forma de resolução específica da CNRM.

§ 1º - Os programas cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão dos residentes, consideram-se reconhecidos exclusivamente para fins de expedição e registro do certificado dos residentes em curso.

§ 2º - O atraso no pedido de recredenciamento de instituições ou no pedido de renovação de reconhecimento de programa caracteriza irregularidade administrativa, nos termos do art. 16, sendo vedada a admissão de novos estudantes até o saneamento da irregularidade.


Art. 20

- O exame dos pedidos de ato autorizativo obedecerá ao seguinte fluxo:

I - a instituição solicitará a expedição do ato autorizativo necessário, devendo instruir seu pedido de acordo com o art. 18;

II - a CNRM receberá e analisará o pedido e os documentos protocolados;

III - após análise documental, a CNRM organizará avaliação educacional in loco da instituição;

IV - recebido o relatório de avaliação educacional da instituição, a Câmara Técnica instruirá o processo do pedido de ato autorizativo e se manifestará sobre os documentos que nele constarem; e

V - a Plenária deliberará sobre o ato autorizativo.

§ 1º - As instituições certificadas como hospital de ensino, nos termos da regulamentação editada pelos Ministérios da Saúde e da Educação, serão dispensadas da avaliação educacional in loco ao solicitarem recredenciamento.

§ 2º - A Câmara Técnica instruirá o processo do pedido de recredenciamento da instituição e manifestar-se-á sobre os documentos que nele constarem na hipótese prevista no § 1º.


Art. 21

- Caberá recurso à Câmara Recursal no prazo de trinta dias das decisões da Plenária.