Legislação
Decreto 7.562, de 15/09/2011
Capítulo V - DA SUPERVISÃO (Ir para)
Art. 27- Instaurado o processo de averiguação dos indícios de irregularidade, a instituição será notificada para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
Parágrafo único - A notificação de instauração de processo a que se refere o caput deverá conter:
I - identificação da instituição;
II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões das alegações;
III - informação sobre o protocolo de compromisso firmado e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente, quando for o caso;
IV - outras informações pertinentes; e
V - a indicação do conselheiro da Plenária da CRNM especialmente designado para a sua relatoria.
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