Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011

Art. 27

Capítulo V - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Art. 27

- Instaurado o processo de averiguação dos indícios de irregularidade, a instituição será notificada para apresentar defesa no prazo de quinze dias.

Parágrafo único - A notificação de instauração de processo a que se refere o caput deverá conter:

I - identificação da instituição;

II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões das alegações;

III - informação sobre o protocolo de compromisso firmado e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente, quando for o caso;

IV - outras informações pertinentes; e

V - a indicação do conselheiro da Plenária da CRNM especialmente designado para a sua relatoria.

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