Legislação
Decreto 7.567, de 15/09/2011
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- Findo o prazo de que trata o art. 4º, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)§ 1º - A habilitação definitiva:
I - ficará condicionada ao atendimento dos requisitos de que trata o art. 2º;
II - obedecerá às instruções fixadas em portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - ficará condicionada à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF no 2, de 3/04/2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - será declarada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - será declarada por meio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda.]
§ 2º - Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até 16 de janeiro de 2012.
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva em até trinta dias da data da publicação deste Decreto.]
§ 3º - Caso se verifique que a empresa habilitada provisoriamente não cumpria, durante o prazo referido no caput do art. 4º, os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 4º, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
§ 4º - O requisito constante do inciso III do § 1º deverá ser atendido inclusive por pessoas jurídicas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação definitiva, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF no 2/2009.
§ 5º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior verificará, a qualquer tempo, o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 2º.
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