Legislação

Decreto 7.567, de 15/09/2011
(D.O. 16/09/2011)

Art. 4º

- Ficam habilitadas provisoriamente, até 1º de fevereiro de 2012, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao artogo).

Parágrafo único - A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas [a] e [c] do inciso III do § 1º do art. 2º, e se estiver em situação de regularidade fiscal.

Redação anterior: [Art. 4º - Ficam habilitadas provisoriamente, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
Parágrafo único - A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que trata o art. 2º e se estiver em situação de regularidade fiscal.]


Art. 5º

- Findo o prazo de que trata o art. 4º, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)

§ 1º - A habilitação definitiva:

I - ficará condicionada ao atendimento dos requisitos de que trata o art. 2º;

II - obedecerá às instruções fixadas em portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - ficará condicionada à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF no 2, de 3/04/2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV - será declarada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - será declarada por meio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda.]

§ 2º - Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até 16 de janeiro de 2012.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva em até trinta dias da data da publicação deste Decreto.]

§ 3º - Caso se verifique que a empresa habilitada provisoriamente não cumpria, durante o prazo referido no caput do art. 4º, os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 4º, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 4º - O requisito constante do inciso III do § 1º deverá ser atendido inclusive por pessoas jurídicas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação definitiva, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF no 2/2009.

§ 5º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior verificará, a qualquer tempo, o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 2º.


Art. 6º

- A empresa habilitada poderá usufruir a redução do IPI incidente sobre os produtos referidos no Anexo I fabricados em qualquer de seus estabelecimentos industriais.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)

Art. 7º

- As empresas que não se beneficiarem da habilitação provisória poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)

Art. 8º

- A empresa terá cancelada a habilitação definitiva quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)

Parágrafo único - O cancelamento da habilitação definitiva:

I - será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União;

II - produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos; e

III - acarretará a obrigatoriedade de pagamento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.