Legislação
Decreto 7.567, de 15/09/2011
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- A empresa habilitada poderá usufruir a redução do IPI incidente sobre os produtos referidos no Anexo I fabricados em qualquer de seus estabelecimentos industriais.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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