Legislação
Decreto 7.567, de 15/09/2011
Capítulo IV - DA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 9º- A redução de alíquotas do IPI poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas.).
Lei 9.826/1999, art. 1º (Tributário. IPI. Incentivo fiscal)
Lei 9.440/1997, art. 11-A, e s. ([Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997]. Tributário. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional)
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