Legislação
Decreto 7.568, de 16/09/2011
Art. 4º
Art. 4º
- O Decreto 3.100/1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
[Decreto 3.100/1999, art. 9º-A - É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.] (NR)
[Decreto 3.100/1999, art. 31-A - O Termo de Parceria deverá ser assinado pelo titular do órgão estatal responsável por sua celebração, vedada a delegação de competência para este fim.] (NR)
[Decreto 3.100/1999, art. 31-B - As exigências previstas no inciso III do caput do art. 9º e no art. 23 não se aplicam aos termos de parceria firmados pelo Ministério da Saúde voltados ao fomento e à realização de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.] (NR) [[Decreto 3.100/1999, art. 9º. Decreto 3.100/1999, art. 23.]]
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Decreto 3.100/1999, art. 9º-A ( Lei 9.790/1999. Regulamento. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)