Legislação

Decreto 7.583, de 13/10/2011

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCVI. Vigência em 06/12/2019)).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Decreto 4.541/2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
[Decreto 4.541/2002, art. 31-A - O índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 3º do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.] (NR)
[Decreto 4.541/2002, art. 32-A - Serão utilizados para custeio da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, de que trata a Lei 12.212, de 20/01/2010, no mínimo sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso III do caput do art. 28.
Parágrafo único - O saldo de recursos da CDE destinados exclusivamente à TSEE e eventualmente não utilizados em cada ano, em decorrência do disposto no caput, será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício.] (NR)]

Decreto 4.541, de 23/12/2002, art. 31-A (Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei 10.438, de 26/04/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE).
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