Legislação

Decreto 7.600, de 07/11/2011

Art.
Art. 2º

- O Decreto 6.233/2007, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

Decreto 6.233, de 11/10/2007, art. 10-A (Critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei 11.484, de 31/05/2007)
[Art. 10-A - Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos semicondutores e mostradores da informação - displays - mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei 11.484, de 31/05/2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais - software - de suporte a projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação destes dispositivos, referidos no § 4º do art. 2º da Lei 11.484/2007, para fins do disposto no art. 6º da Lei 11.484/2007:
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 2º (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS)
I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, que vise atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;
II - trabalho sistemático que utilize o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;
III - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, transferência de tecnologia, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, desde que associado a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II do caput; e
IV - formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior:
a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias de microeletrônica, mostradores da informação e tecnologias correlatas;
b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos de I a III do caput; e
c) em cursos de formação profissional e de pós-graduação, observado o disposto no inciso III do caput do art. 27 do Decreto 5.906/2006.
§ 1º - Será admitido o intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional, como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 6º da Lei 11.484/2007.
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 6º (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS)
§ 2º - As atividades de pesquisa e desenvolvimento da pessoa jurídica beneficiária do PADIS serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, tais como:
I - patentes depositadas no Brasil e no exterior;
II - concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento, às instituições convenentes;
III - protótipos, processos, programas de computador e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica;
IV - publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares;
V - dissertações e teses defendidas;
VI - profissionais formados ou capacitados; e
VII - melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social.] (NR)
[Art. 10-B - Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para fins das obrigações previstas no art. 6º da Lei 11.484/2007, os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 10-A, desde que se refiram, sem prejuízo de outros correlatos, a:
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 6º (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS)
I - uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;
III - modernização do processo de produção;
IV - recursos humanos diretos;
V - recursos humanos indiretos;
VI - aquisições de livros e periódicos técnicos;
VII - materiais de consumo;
VIII - viagens;
IX - treinamento; e
X - serviços técnicos de terceiros.
§ 1º - Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no § 6º, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º - A cessão de recursos materiais definitiva, ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI ou pelo CAPDA, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos:
I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
II - por cinquenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.
§ 3º - Os convênios referidos no § 2º do art. 8º deverão contemplar até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI ou pelo CAPDA, e para constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação.
§ 4º - Para efeito das aplicações previstas no § 2º do art. 8º, poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I a III do caput, mantendo-se o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa e desenvolvimento até o final do período de depreciação.
§ 5º - As empresas e as instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 8º, deverão efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades.
§ 6º - A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 5º deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data da entrega dos relatórios de que trata o art. 9º.] (NR)
[Art. 10-C - No caso de produção terceirizada contratada com pessoa jurídica beneficiária do PADIS, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 8º, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de dispositivos semicondutores ou mostradores de informação - displays - beneficiados pelo PADIS, obtido pela contratada beneficiária do PADIS com a contratante, observadas as seguintes condições:
I - o repasse das obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento à contratante, pela contratada beneficiária do PADIS, não exime a contratada da responsabilidade pelo seu cumprimento e das obrigações previstas nos arts. 9º e 10;
II - a contratada beneficiária do PADIS fica sujeita às penalidades previstas no art. 11, no caso de descumprimento das obrigações;
III - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
IV - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada beneficiária do PADIS, fica a empresa contratante com a responsabilidade de submeter ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o seu Plano de Pesquisa e Desenvolvimento em Microeletrônica ou displays, nos termos previstos nos arts. 6º e 8º, e de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas; e
V - caso seja descumprido o disposto no inciso IV do caput, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada beneficiária do PADIS pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição dos benefícios do PADIS.] (NR)
[Art. 10-D - Para fins do disposto no § 2º do art. 6º da Lei 11.484/2007, e no § 2º do art. 8º, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 6º (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS)
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação;
II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação e preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;
b) aplicar seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinar o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere, do País, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo; e
III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I do caput, com cursos nas áreas de tecnologias da informação e de microeletrônica, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações, física, química e outras ciências correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação.] (NR)
CF/88, art. 213 (Recursos públicos. Escolas).
[Art. 10-E - Para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá solicitar a realização de inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, requerer, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.] (NR)
[Art. 10-F - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá deliberar e expedir instruções complementares à execução deste Decreto.] (NR)
[Art. 10-G - Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades envolvidas.] (NR)
[Art. 23-A - As disposições do inciso IV do caput do art. 2º vigorarão:
I - até 22 de janeiro de 2022, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) [a] ou [b] do inciso I do caput do art. 6º; ou
b) [a] ou [b] do inciso II do caput do art. 6º;
II - até 31 de dezembro de 2020, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea [c] do inciso I do caput do art. 6º; ou na alínea [c] do inciso II do caput do art. 6º.] (NR)
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