Legislação

Decreto 7.621, de 21/11/2011

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Ucrânia

(doravante denominados [As Partes Contratantes]),

Desejando intensificar os laços de amizade e cooperação entre ambos os países; e

Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre seus territórios de nacionais de ambos os países.

Acordam o seguinte:

Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da Ucrânia, titulares de documentos de viagem válidos, poderão entrar, permanecer, transitar e sair do território do Estado da outra Parte Contratante, sem necessidade de visto, somente para fins de turismo e de negócios.

Os nacionais a que se refere o Artigo anterior poderão permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante, sem necessidade de visto, por um período não superior a noventa (90) dias durante um período de cento e oitenta (180) dias, contado da data da primeira entrada.

Os nacionais mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território do Estado da outra Parte Contratante em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

A dispensa de visto introduzida pelo presente Acordo não exime os nacionais do Estado de uma Parte Contratante da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes sobre entrada, trânsito, permanência e saída de estrangeiros no território da outra Parte Contratante.

Este Acordo não limita o direito dos Estados de cada Parte Contratante de negar a entrada ou reduzir o prazo da permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.

As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus documentos de viagem válidos, no prazo máximo de trinta (30) dias após a assinatura deste Acordo.

Caso haja qualquer modificação nos documentos de viagem válidos, as Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, os novos espécimes acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e usos, pelo menos trinta (30) dias antes de sua entrada em circulação.

As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente sobre qualquer mudança nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, trânsito, permanência e saída de estrangeiros.

Por razões de proteção da segurança nacional, ordem pública ou saúde pública, cada Parte Contratante poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação deste Acordo. A adoção de tal medida deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.

1.O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois do recebimento da última notificação pela qual as Partes Contratantes comunicarem à outra o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

2.O presente Acordo poderá ser modificado por entendimento mútuo entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo.

3.Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática, mediante notificação escrita à outra Parte Contratante. A denúncia terá efeito noventa (90) dias depois da data de recebimento da notificação.

Feito em Kiev, em 2 de dezembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação deste Acordo, o texto em inglês deverá prevalecer.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________
Antonio de Aguiar Patriota
Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA UCRÂNIA
______________________________
Petró Poroshenko
Ministro de Relações Exteriores
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total