Legislação

Decreto 7.630, de 30/11/2011

Art.
Art. 1º

- O Anexo I ao Decreto 7.529, de 21/07/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.529, de 21/07/2011, art. 2º ([Vigência em 11/08/2011]. Ministério do Esporte. Estrutura regimental e cargos)
[Art. 2º - (...).
I - (...).
(...)
c) Consultoria Jurídica; e
d) Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
II - (...).
(...)] (NR)
Art. 9º-A - À Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem compete:
Decreto 7.529, de 21/07/2011, art. 9º-A ([Vigência em 11/08/2011]. Ministério do Esporte. Estrutura regimental e cargos)
I - assessorar o Ministro de Estado do Esporte na implementação da política nacional de prevenção e combate à dopagem, respeitadas as recomendações do CNE e o conteúdo do Plano Nacional do Esporte;
II - subsidiar o CNE na elaboração, na modificação e na divulgação das diretrizes sobre substâncias e métodos proibidos na prática esportiva;
III - promover e coordenar o combate à dopagem no esporte de forma independente e organizada, dentro e fora das competições, de acordo com as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidoping, e os protocolos e compromissos assumidos pelo Brasil;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação, em especial da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto 6.653, de 18/11/2008, e das normas técnicas de controle de dopagem;
Decreto 6.653, de 18/11/2008 (Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes)
V - representar internacionalmente o Brasil em matérias relacionadas ao controle de dopagem, na qualidade de organização nacional de controle de dopagem, inclusive perante a Agência Mundial Antidoping e a Corte Arbitral do Esporte;
VI - dar transparência às ações e garantir a divulgação do programa de controle da dopagem;
VII - desenvolver programas de controle, prevenção, reabilitação e educação, de forma a criar a cultura do jogo limpo na sociedade;
VIII - gerar base de dados e conhecimentos sobre os casos de dopagem;
IX - promover, coordenar e estabelecer programas de estímulo ao desenvolvimento de pesquisas com relação ao combate e detecção da dopagem, junto às entidades componentes do Sistema Nacional do Desporto, ao Comitê Olímpico Internacional, ao Comitê Paraolímpico Internacional e às demais entidades envolvidas com o esporte;
X - estabelecer padrão de procedimento para o controle dos exames antidopagem, respeitadas as normas previstas no Código Mundial Antidoping; e
XI - cooperar com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, buscando a obtenção de um pacto de apoio cultural e político para o cumprimento das normas referidas no inciso IV do caput.
Parágrafo único - As competências da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem são independentes das competências dos órgãos de vigilância sanitária.] (NR)
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