Legislação

Decreto 7.637, de 08/12/2011

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.179, de 20/05/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.179, de 20/05/2010, art. 3º (Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas)
[Art. 3º - O Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
(...)] (NR)
[Art. 2º-A - Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:
I - Comitê Gestor; e
II - Grupo Executivo.
§ 1º - As instâncias de gestão serão coordenadas pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º - Caberá ao Ministério da Justiça prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento das instâncias de gestão.
§ 3º - Poderão ser convidados, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas.
§ 4º - As instâncias de gestão se reunirão periodicamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Justiça.
§ 5º - A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
[Art. 4º-A - O Grupo Executivo do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI - Ministério da Saúde; e
VII - Ministério da Educação.
Parágrafo único - Caberá ao Grupo Executivo:
I - promover a implementação e gestão das ações do Plano;
II - propor ao Comitê Gestor medidas de aprimoramento das ações do Plano.] (NR)
[Art. 5º-A - A participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas ocorrerá por meio de termo de adesão.
§ 1º - A adesão dos entes federados implica responsabilidade pela implementação das ações de acordo com os objetivos previstos neste Decreto e com as cláusulas estabelecidas no termo de adesão.
§ 2º -No termo de adesão os entes federados se comprometerão a estruturar instâncias estaduais de articulação federativa com Municípios e instâncias locais de gestão e acompanhamento da execução do Plano, assegurada, no mínimo, a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, assistência social, educação e segurança pública.] (NR)
[Art. 5º-B - Os órgãos e entidades que aderirem ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem executados, suas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação.] (NR)
[Art. 7º-A - Para a execução do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.] (NR)
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