Legislação

Decreto 7.651, de 21/12/2011

Art. 13
Art. 13

- Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 40-A e no § 2º do art. 53-A da Lei 11.357/2006, os servidores de que trata o art. 11 deste Decreto serão enquadrados nas classes de capacitação correspondentes às certificações que possuam, desde que cumpridos os requisitos abaixo:

Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 40-A (Servidor público. Cargos)

I - Classe de Capacitação I - exigência mínima do cargo;

II - Classe de Capacitação II - curso de capacitação com carga horária mínima de cento e vinte horas e sessenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular;

III - Classe de Capacitação III - curso de capacitação com carga horária mínima de cento e cinquenta horas e cento e vinte meses de efetivo exercício no cargo de que é titular;

IV - Classe de Capacitação IV - aperfeiçoamento ou curso de capacitação com carga horária mínima superior a cento e oitenta horas e cento e oitenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular; e

V - Classe de Capacitação V - aperfeiçoamento ou curso de capacitação com carga horária mínima superior a duzentos e dez horas e duzentos e quarenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular.

Parágrafo único - Para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo efetivo, em curso de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação.

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