Legislação

Decreto 7.651, de 21/12/2011

Art. 19
Art. 19

- O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo integrante das Carreiras de que trata o art. 11 será feito, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 1º - O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação para fins do desenvolvimento na carreira poderá ser executado diretamente pelo INEP e FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio.

§ 2º - O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subsequente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.

§ 3º - Para efeito da progressão e promoção de que trata o caput, no cumprimento dos critérios estabelecidos nos Anexos XVI-D e XXV-A da Lei 11.357/2006, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor público. Cargos)

§ 4º - Conforme disciplinado em ato do dirigente máximo de cada entidade, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo efetivo, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional.

§ 5º - Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão.

§ 6º - Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.

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