Legislação

Decreto 7.651, de 21/12/2011

Art. 20
Art. 20

- Para fins de Progressão por Mérito Profissional e Promoção por Capacitação Profissional, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com o cargo ocupado e com a área de atuação do servidor.

Parágrafo único - Os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, e quando realizados em instituições estrangeiras, devem ser revalidados por instituição nacional competente para tanto, e os certificados de participação em eventos de capacitação e certificados de conclusão de cursos de especialização deverão ser validados, quanto aos respectivos conteúdos e duração, pela entidade de lotação do servidor.

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