Legislação

Decreto 7.651, de 21/12/2011

Art. 22
Art. 22

- Aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as progressões e promoções não efetuadas por falta de regulamentação.

§ 1º - A contagem do interstício terá início a partir do primeiro dia de exercício do servidor no cargo, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 5º.

§ 2º - As progressões e promoções efetuadas com base no disposto neste artigo considerarão apenas o interstício previsto para cada carreira de que trata este Decreto.

§ 3º - O disposto neste artigo não terá efeitos financeiros retroativos.

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