Legislação

Decreto 7.651, de 21/12/2011

Art.
Art. 3º

- A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção, observadas as disposições da Lei 11.784, de 22/09/2008, do Decreto 7.133, de 19/03/2010, no que couber, e os demais requisitos estabelecidos nas respectivas legislações das carreiras de que trata o art. 1º referentes a progressão e promoção, bem como o disposto neste Decreto.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Servidor público. Cargos)
Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que tratam as Leis 9.657, de 03/06/98, 10.484, de 03/07/2002, 10.550, de 13/11/2002, 10.551, de 13/11/2002, 10.682, de 28/05/2003, 10.768, de 19/11/2003, 10.871, de 20/05/2004, 10.883, de 16/06/2004, 11.046, de 27/12/2004, 11.090, de 07/01/2005, 11.095, de 13/01/2005, 11.156, de 29/07/2005, 11.171, de 02/09/2005, 11.233, de 22/12/2005, 11.344, de 08/09/2006, 11.355, de 19/10/2006, 11.356, de 19/10/2006, 11.357, de 19/10/2006, 11.784, de 22/09/2008, 11.890, de 24/12/2008, e 11.907, de 02/02/2009)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total