Legislação

Decreto 7.663, de 29/12/2011

Art.
Art. 2º

- Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam as Notas Complementares (NC) 73-3 e 84-5 da TIPI, efetuada em data anterior a 1º de dezembro de 2011 e ainda não recebidos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º - O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprove o não-recebimento do produto pelo adquirente.

§ 3º - Na nota fiscal de entrada deverá constar a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto 7.663, de 29/12/2011]. [[Decreto 7.663/2011, art. 2º.]]

§ 4º - O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.

§ 6º - O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto 7.663, de 29/12/2011, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ]. [[Decreto 7.663/2011, art. 2º.]]

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