Legislação
Decreto 7.688, de 02/03/2012
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 12- À Diretoria de Tecnologia compete:
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 12 - À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:]
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:
a) política, diretrizes e administração de recursos de tecnologia da informação, incluindo a segurança de informações eletrônicas, e de recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) política da área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;]
b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;]
c) articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos demais Poderes, com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos demais Poderes nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação;]
d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação; e]
e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação;]
f) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta a alínea).g) utilização, operação e manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta a alínea).II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e]
III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.]
IV - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádio-operação, telefonia e segurança eletrônica aO Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que participe; e
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o IV).V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o V).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;