Legislação

Decreto 7.688, de 02/03/2012

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 12

- À Diretoria de Tecnologia compete:

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 12 - À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:]

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) política, diretrizes e administração de recursos de tecnologia da informação, incluindo a segurança de informações eletrônicas, e de recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) política da área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;]

b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;]

c) articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos demais Poderes, com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos demais Poderes nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação;]

d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação; e]

e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação;]

f) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta a alínea).

g) utilização, operação e manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta a alínea).

II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e]

III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.]

IV - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádio-operação, telefonia e segurança eletrônica aO Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que participe; e

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o IV).

V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o V).
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