Legislação
Decreto 7.688, de 02/03/2012
(D.O. 05/03/2012)
- À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado em sua atuação nos conselhos e demais órgãos colegiados em que tenha assento; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
- Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - assessorar e assistir o Ministro de Estado no preparo e despacho do seu expediente pessoal e da sua agenda;
III - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
V - assessorar o Ministro de Estado na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - assessorar o Ministro de Estado em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e política, no âmbito de sua atuação;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado;
V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República;
VI - coordenar e articular as ações interministeriais da agenda prioritária na área de direitos e cidadania;
VII - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIII - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil nas matérias jurídicas de especial interesse da Secretaria-Geral;
IX - prestar ao Ministro de Estado e às unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República assessoramento parlamentar e federativo, observadas as competências da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República ;
X - apoiar o monitoramento e avaliação de programação e ações da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
- Ao Departamento de Assuntos Institucionais compete:
I - assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República em assuntos de natureza parlamentar e federativa referentes à temática de movimentos sociais, juventude e participação social, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
II - assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional relacionados à temática de movimentos sociais, juventude e participação social, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e com a Casa Civil da Presidência da República;
III - assessorar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil nas matérias jurídicas de especial interesse da Secretaria-Geral; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário-Executivo.
- Ao Departamento de Gestão e Acompanhamento de Atividades Finalísticas compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades de organização e inovação institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração;
II - encaminhar para a Secretaria de Administração e acompanhar as demandas recebidas das demais unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à estrutura física, logística, de tecnologia e de gestão de pessoas, necessárias ao desempenho de suas funções;
III - acompanhar, em articulação com a Secretaria de Administração, as atividades das demais unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, no que se refere à administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças;
IV - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral da Presidência da República; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário-Executivo.
- À Secretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Documentação e Arquivos - SINAR e de Organização e Inovação Institucional - SIORG;
II - executar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para os órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único - Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.
- À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, segundo as normas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento de administração financeira, as atividades relacionadas com:
a) elaboração, execução do orçamento, programação e execução financeira da Presidência da República e, no que couber, das entidades vinculadas ou supervisionadas; e
b) concessão, aplicação e comprovação de Suprimentos de Fundos, inclusive os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e
II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.
- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração, integração, desenvolvimento, capacitação, formação, aperfeiçoamento, valorização e assistência à saúde dos servidores;
II - planejar e executar atividades administrativas internas relacionadas com a segurança e o apoio aos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor;
III - articular-se com órgãos da administração pública e com órgãos não governamentais para viabilizar a realização de fóruns de repasse mútuo de informações e socialização de experiências;
IV - apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na administração pública federal;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na administração pública federal; e
V - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República; e
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.
VI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. VI).- À Diretoria de Recursos Logísticos compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:
a) licitações e contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;
b) elaboração de projetos de obras, manutenção, reparos, modificações e serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluindo manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e urbanização de áreas verdes;
c) administração de suprimento e patrimônio;
d) administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) administração do arquivo, da comunicação administrativa, da publicação dos atos oficiais e do acervo bibliográfico;]
e) administração de cozinhas e refeitórios e preparo de locais de eventos presidenciais;
f) administração de palácios, residências oficiais e imóveis funcionais;
g) administração de transporte de cargas, autoridades e servidores, da guarda e manutenção dos veículos oficiais; e
h) contratação de hospedagens e transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente; e
II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.
- À Diretoria de Tecnologia compete:
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 12 - À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:]
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:
a) política, diretrizes e administração de recursos de tecnologia da informação, incluindo a segurança de informações eletrônicas, e de recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) política da área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;]
b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;]
c) articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos demais Poderes, com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos demais Poderes nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação;]
d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação; e]
e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação;]
f) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta a alínea).g) utilização, operação e manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta a alínea).II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e]
III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República;
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.]
IV - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádio-operação, telefonia e segurança eletrônica aO Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que participe; e
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o IV).V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o V).- (Revogado pelo Decreto 7.851, de 30/11/2012).
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 9º, II (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 13 - À Diretoria de Telecomunicações compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas com:
a) política, diretrizes e administração dos recursos de telecomunicação, eletrônica e segurança eletrônica;
b) articulação com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações;
c) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras dos palácios, das residências oficiais e dos Gabinetes dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d) utilização, operação e manutenção do Auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados;
II - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República;
III - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádio-operação, telefonia e segurança eletrônica aO Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos dos quais participe; e
IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.]
- À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - propor e apoiar novos instrumentos de participação social;
III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo em seu relacionamento com a sociedade civil;
IV - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;
V - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Governo federal; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado ou Secretário-Executivo.
- Ao Departamento de Diálogos Sociais compete:
I - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos governamentais;
II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas, bem como monitorar a sua apreciação;
III - fomentar a interação entre sociedade e órgãos governamentais nos Estados e Municípios; e
IV - tratar de assuntos afetos ao Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto 7.405, de 23/12/2010; e
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.]
V - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional.
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. V).- Ao Departamento de Participação Social compete:
I - propor a criação e a articulação de institutos de consulta e participação social na gestão pública;
II - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais;
III - articular e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;
IV - fomentar a intersetorialidade e a integração entre os conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;
V - acompanhar a realização de processos conferenciais; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.
- Ao Departamento de Educação Popular e Mobilização Cidadã compete:
I - desenvolver processos de educação popular voltados para o acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações vulneráveis;
II - apoiar e promover processos formativos de lideranças e de educadores populares;
III - articular com os movimentos sociais na área de educação popular para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;
IV - articular e integrar social, política e culturalmente as práticas de educação popular no âmbito do Governo federal, promovendo sua intersetorialidade;
V - promover e fomentar estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas, no campo da educação popular; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.
- Ao Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará, compete:
Decreto 8.408, de 25/08/2015, art. 6º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/09/2015).I - representar a Secretaria-Geral da Presidência da República e participar da implementação e acompanhamento das políticas, programas e projetos de sua competência;
II - auxiliar a Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e entidades privadas, incluindo empresas e organizações da sociedade civil;
III - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo; e
IV - monitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes do Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu.
- À Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais compete:
I - apoiar o planejamento, organização e acompanhamento de agenda dO Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - colaborar com o Gabinete Pessoal dO Presidente da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe O Presidente da República;
III - contribuir na elaboração da agenda futura dO Presidente da República;
IV - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse dO Presidente da República;
VI - criar e consolidar canais de articulação nas esferas estadual e municipal de governo, entre gestores da participação social e entre lideranças;
VII - realizar estudos de natureza político-institucional; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.
- À Secretaria Nacional de Juventude compete:
I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;
III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude;
IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da avaliação do programa;
V- fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, distrital e estadual;
VI- promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.
- (Revogado pelo Decreto 8.408, de 25/08/2015. Vigência em 02/09/2015).
Decreto 8.408, de 25/08/2015, art. 6º (Revoga o artigo. Vigência em 02/09/2015). Redação anterior: [Art. 20 - Ao Escritório Especial da Secretaria-Geral da Presidência da República em Altamira, Estado do Pará, compete: (Decreto 8.093, de 04/09/2013, art. 2º (Nova redação ao caput).
Redação anterior (do Decreto 7.851, de 30/11/2012): [Art. 20 - Aos Escritórios Especiais da Secretaria-Geral da Presidência da República em São Paulo, Estado de São Paulo, e em Altamira, Estado do Pará, compete:] (Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).
Redação anterior (original): [Art. 20 - Aos Escritórios Especiais da Secretaria-Geral da Presidência da República no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e em Altamira, Estado do Pará, compete:]
I - representar a Secretaria-Geral da Presidência da República, e participar da implementação e acompanhamento das políticas, programas e projetos de sua competência;
II - auxiliar a Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas e organizações da sociedade civil; e
III - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.]
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).
- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete:
I - exercer o controle, a fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;
II - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, inlusive quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento;
III - exercer as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Presidência da República, assim com das entidades a eles vinculadas, e da Vice-Presidência da República;
IV - administrar e controlar o acesso aos Sistemas Corporativos do Governo federal, no âmbito de sua área de atuação;
V - auditar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais;
VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;
VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais transferidos, para fins de execução, a órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
IX - prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
X - apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no exercício de sua missão, atuando, sempre que solicitada, como interlocutora junto ao Tribunal de Contas da União;
XI - exercer as atividades de controle interno de outros órgãos determinados em legislação específica;
XII - atuar na prevenção e apuração de ilícitos disciplinares no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República, das entidades a eles vinculadas, e da Vice-Presidência da República, por meio do acompanhamento, instauração e condução de procedimentos correicionais, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência; e
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único - As auditorias e fiscalizações que devam ser realizadas em outras unidades da federação, inclusive sobre a execução de convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da Controladoria-Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno.
- Ao Conselho Nacional de Juventude compete o disposto na Lei 11.129, de 30/06/2005 e no Decreto 5.490, de 14/07/2005.