Legislação

Decreto 7.688, de 02/03/2012

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS DEMAIS ÓRGÃOS DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 8.408, de 25/08/2015. Vigência em 02/09/2015).

Decreto 8.408, de 25/08/2015, art. 6º (Revoga o artigo. Vigência em 02/09/2015).

Redação anterior: [Art. 20 - Ao Escritório Especial da Secretaria-Geral da Presidência da República em Altamira, Estado do Pará, compete: (Decreto 8.093, de 04/09/2013, art. 2º (Nova redação ao caput).
Redação anterior (do Decreto 7.851, de 30/11/2012): [Art. 20 - Aos Escritórios Especiais da Secretaria-Geral da Presidência da República em São Paulo, Estado de São Paulo, e em Altamira, Estado do Pará, compete:] (Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).
Redação anterior (original): [Art. 20 - Aos Escritórios Especiais da Secretaria-Geral da Presidência da República no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e em Altamira, Estado do Pará, compete:]
I - representar a Secretaria-Geral da Presidência da República, e participar da implementação e acompanhamento das políticas, programas e projetos de sua competência;
II - auxiliar a Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas e organizações da sociedade civil; e
III - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.]

Decreto 8.093, de 04/09/2013, art. 2º (Nova redação ao caput).
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).
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