Legislação

Decreto 7.688, de 02/03/2012
(D.O. 05/03/2012)

Art. 14

- À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:

I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - propor e apoiar novos instrumentos de participação social;

III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo em seu relacionamento com a sociedade civil;

IV - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;

V - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Governo federal; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado ou Secretário-Executivo.


Art. 15

- Ao Departamento de Diálogos Sociais compete:

I - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos governamentais;

II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas, bem como monitorar a sua apreciação;

III - fomentar a interação entre sociedade e órgãos governamentais nos Estados e Municípios; e

IV - tratar de assuntos afetos ao Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto 7.405, de 23/12/2010; e

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.]

V - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional.

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. V).

Art. 16

- Ao Departamento de Participação Social compete:

I - propor a criação e a articulação de institutos de consulta e participação social na gestão pública;

II - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais;

III - articular e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;

IV - fomentar a intersetorialidade e a integração entre os conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;

V - acompanhar a realização de processos conferenciais; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.


Art. 17

- Ao Departamento de Educação Popular e Mobilização Cidadã compete:

I - desenvolver processos de educação popular voltados para o acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações vulneráveis;

II - apoiar e promover processos formativos de lideranças e de educadores populares;

III - articular com os movimentos sociais na área de educação popular para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;

IV - articular e integrar social, política e culturalmente as práticas de educação popular no âmbito do Governo federal, promovendo sua intersetorialidade;

V - promover e fomentar estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas, no campo da educação popular; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.


Art. 17-A

- Ao Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará, compete:

Decreto 8.408, de 25/08/2015, art. 6º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/09/2015).

I - representar a Secretaria-Geral da Presidência da República e participar da implementação e acompanhamento das políticas, programas e projetos de sua competência;

II - auxiliar a Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e entidades privadas, incluindo empresas e organizações da sociedade civil;

III - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo; e

IV - monitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes do Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu.


Art. 18

- À Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais compete:

I - apoiar o planejamento, organização e acompanhamento de agenda dO Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - colaborar com o Gabinete Pessoal dO Presidente da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe O Presidente da República;

III - contribuir na elaboração da agenda futura dO Presidente da República;

IV - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse dO Presidente da República;

VI - criar e consolidar canais de articulação nas esferas estadual e municipal de governo, entre gestores da participação social e entre lideranças;

VII - realizar estudos de natureza político-institucional; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.


Art. 19

- À Secretaria Nacional de Juventude compete:

I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;

III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude;

IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da avaliação do programa;

V- fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, distrital e estadual;

VI- promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 8.408, de 25/08/2015. Vigência em 02/09/2015).

Decreto 8.408, de 25/08/2015, art. 6º (Revoga o artigo. Vigência em 02/09/2015).

Redação anterior: [Art. 20 - Ao Escritório Especial da Secretaria-Geral da Presidência da República em Altamira, Estado do Pará, compete: (Decreto 8.093, de 04/09/2013, art. 2º (Nova redação ao caput).
Redação anterior (do Decreto 7.851, de 30/11/2012): [Art. 20 - Aos Escritórios Especiais da Secretaria-Geral da Presidência da República em São Paulo, Estado de São Paulo, e em Altamira, Estado do Pará, compete:] (Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).
Redação anterior (original): [Art. 20 - Aos Escritórios Especiais da Secretaria-Geral da Presidência da República no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e em Altamira, Estado do Pará, compete:]
I - representar a Secretaria-Geral da Presidência da República, e participar da implementação e acompanhamento das políticas, programas e projetos de sua competência;
II - auxiliar a Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas e organizações da sociedade civil; e
III - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.]

Decreto 8.093, de 04/09/2013, art. 2º (Nova redação ao caput).
Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).

Art. 21

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete:

I - exercer o controle, a fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;

II - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, inlusive quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento;

III - exercer as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Presidência da República, assim com das entidades a eles vinculadas, e da Vice-Presidência da República;

IV - administrar e controlar o acesso aos Sistemas Corporativos do Governo federal, no âmbito de sua área de atuação;

V - auditar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais;

VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;

VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais transferidos, para fins de execução, a órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

IX - prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

X - apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no exercício de sua missão, atuando, sempre que solicitada, como interlocutora junto ao Tribunal de Contas da União;

XI - exercer as atividades de controle interno de outros órgãos determinados em legislação específica;

XII - atuar na prevenção e apuração de ilícitos disciplinares no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República, das entidades a eles vinculadas, e da Vice-Presidência da República, por meio do acompanhamento, instauração e condução de procedimentos correicionais, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência; e

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único - As auditorias e fiscalizações que devam ser realizadas em outras unidades da federação, inclusive sobre a execução de convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da Controladoria-Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno.


Art. 22

- Ao Conselho Nacional de Juventude compete o disposto na Lei 11.129, de 30/06/2005 e no Decreto 5.490, de 14/07/2005.