Legislação

Decreto 7.688, de 02/03/2012

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 7.851, de 30/11/2012).

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 9º, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - À Diretoria de Telecomunicações compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas com:
a) política, diretrizes e administração dos recursos de telecomunicação, eletrônica e segurança eletrônica;
b) articulação com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações;
c) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras dos palácios, das residências oficiais e dos Gabinetes dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d) utilização, operação e manutenção do Auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados;
II - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República;
III - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádio-operação, telefonia e segurança eletrônica aO Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos dos quais participe; e
IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.]

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