Legislação

Decreto 7.688, de 02/03/2012
(D.O. 05/03/2012)

Art. 3º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado em sua atuação nos conselhos e demais órgãos colegiados em que tenha assento; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - assessorar e assistir o Ministro de Estado no preparo e despacho do seu expediente pessoal e da sua agenda;

III - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

V - assessorar o Ministro de Estado na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - assessorar o Ministro de Estado em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e política, no âmbito de sua atuação;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado;

V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República;

VI - coordenar e articular as ações interministeriais da agenda prioritária na área de direitos e cidadania;

VII - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VIII - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil nas matérias jurídicas de especial interesse da Secretaria-Geral;

IX - prestar ao Ministro de Estado e às unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República assessoramento parlamentar e federativo, observadas as competências da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República ;

X - apoiar o monitoramento e avaliação de programação e ações da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XI - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

XII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- Ao Departamento de Assuntos Institucionais compete:

I - assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República em assuntos de natureza parlamentar e federativa referentes à temática de movimentos sociais, juventude e participação social, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

II - assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional relacionados à temática de movimentos sociais, juventude e participação social, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e com a Casa Civil da Presidência da República;

III - assessorar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil nas matérias jurídicas de especial interesse da Secretaria-Geral; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário-Executivo.


Art. 7º

- Ao Departamento de Gestão e Acompanhamento de Atividades Finalísticas compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades de organização e inovação institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração;

II - encaminhar para a Secretaria de Administração e acompanhar as demandas recebidas das demais unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à estrutura física, logística, de tecnologia e de gestão de pessoas, necessárias ao desempenho de suas funções;

III - acompanhar, em articulação com a Secretaria de Administração, as atividades das demais unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, no que se refere à administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças;

IV - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral da Presidência da República; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário-Executivo.


Art. 8º

- À Secretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Documentação e Arquivos - SINAR e de Organização e Inovação Institucional - SIORG;

II - executar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para os órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único - Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.


Art. 9º

- À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, segundo as normas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento de administração financeira, as atividades relacionadas com:

a) elaboração, execução do orçamento, programação e execução financeira da Presidência da República e, no que couber, das entidades vinculadas ou supervisionadas; e

b) concessão, aplicação e comprovação de Suprimentos de Fundos, inclusive os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e

II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.


Art. 10

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração, integração, desenvolvimento, capacitação, formação, aperfeiçoamento, valorização e assistência à saúde dos servidores;

II - planejar e executar atividades administrativas internas relacionadas com a segurança e o apoio aos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor;

III - articular-se com órgãos da administração pública e com órgãos não governamentais para viabilizar a realização de fóruns de repasse mútuo de informações e socialização de experiências;

IV - apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na administração pública federal;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na administração pública federal; e

V - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República; e

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.

VI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. VI).

Art. 11

- À Diretoria de Recursos Logísticos compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

a) licitações e contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;

b) elaboração de projetos de obras, manutenção, reparos, modificações e serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluindo manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e urbanização de áreas verdes;

c) administração de suprimento e patrimônio;

d) administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) administração do arquivo, da comunicação administrativa, da publicação dos atos oficiais e do acervo bibliográfico;]

e) administração de cozinhas e refeitórios e preparo de locais de eventos presidenciais;

f) administração de palácios, residências oficiais e imóveis funcionais;

g) administração de transporte de cargas, autoridades e servidores, da guarda e manutenção dos veículos oficiais; e

h) contratação de hospedagens e transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente; e

II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.


Art. 12

- À Diretoria de Tecnologia compete:

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 12 - À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:]

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) política, diretrizes e administração de recursos de tecnologia da informação, incluindo a segurança de informações eletrônicas, e de recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) política da área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;]

b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;]

c) articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos demais Poderes, com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos demais Poderes nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação;]

d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação; e]

e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação;]

f) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta a alínea).

g) utilização, operação e manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta a alínea).

II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e]

III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República;

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.]

IV - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádio-operação, telefonia e segurança eletrônica aO Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que participe; e

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o IV).

V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o V).

Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 7.851, de 30/11/2012).

Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 9º, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - À Diretoria de Telecomunicações compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas com:
a) política, diretrizes e administração dos recursos de telecomunicação, eletrônica e segurança eletrônica;
b) articulação com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações;
c) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras dos palácios, das residências oficiais e dos Gabinetes dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d) utilização, operação e manutenção do Auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados;
II - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República;
III - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádio-operação, telefonia e segurança eletrônica aO Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos dos quais participe; e
IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.]