Legislação

Decreto 7.709, de 03/04/2012

Art.
Art. 5º

- Os estudos previstos no § 6º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

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