Legislação

Decreto 7.716, de 03/04/2012

Art. 13
Art. 13

- Os créditos a que se referem os arts. 1º e 2º poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, e, ainda, com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Decreto 7.716, de 03/04/2012, art. 17 (Art. 13. Efeitos a partir de 01/01/2013)
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 56 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)
Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 1º (Tributário. IPI. Incentivo fiscal)
Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 11-A, e s. ([Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997]. Tributário. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional)
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