Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art. 52

Capítulo VI - DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS (Ir para)

Art. 52

- As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:

I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art.47; e [[Decreto 7.724/2012, art. 47.]]

II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.

Parágrafo único - A Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

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