Legislação
Decreto 7.724, de 16/05/2012
(D.O. 16/05/2012)
- A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do § 1º do art. 35 da Lei 12.527/2011, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 35 ([Vigência em 16/05/2012]. Direito à informação. Regulamento)I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Advocacia-Geral da União;
Decreto 11.488, de 12/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º): [II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;]
Redação anterior (original): [II - Ministério da Justiça;]
III - Controladoria-Geral da União;
Decreto 11.488, de 12/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Ministério das Relações Exteriores;]
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Decreto 11.488, de 12/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Ministério da Defesa;]
V - Ministério da Defesa;
Decreto 11.488, de 12/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º): [V - Ministério da Economia;]
Redação anterior (original): [V - Ministério da Fazenda;]
VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
Decreto 11.488, de 12/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º): [VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;]
Redação anterior (original): [VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
VII - Ministério da Fazenda;
Decreto 11.488, de 12/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º): [VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]
Redação anterior (original): [VII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;]
VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Decreto 11.488, de 12/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º): [VIII - Advocacia-Geral da União; e]
Redação anterior (original): [VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]
IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
Decreto 11.488, de 12/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 2º): [IX - Controladoria-Geral da União.]
Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - Advocacia-Geral da União; e]
X - (Revogado pelo Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [X - Controladoria Geral da União.]
XI - Ministério das Relações Exteriores.
Decreto 11.488, de 12/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XI).Parágrafo único - Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.
- Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida:
a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou
Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto 8.777, de 11/05/2016): [a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou]
Decreto 8.777, de 11/05/2016, art. 7º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou]
b) pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;
IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e
V - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei 12.527/2011.
Parágrafo único - A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do caput implicará a desclassificação automática das informações.
- A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único - As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo seis integrantes.
- Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do caput do art. 47, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso. [[Decreto 7.724/2012, art. 47.]]
Parágrafo único - O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.
- A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do caput do art. 47, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação. [[Decreto 7.724/2012, art. 47.]]
- A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.
- As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art.47; e [[Decreto 7.724/2012, art. 47.]]
II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Parágrafo único - A Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
- A Casa Civil da Presidência da República exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cujas competências serão definidas em regimento interno.
- A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único - O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação da Comissão.