Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art. 70

Capítulo X - DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI (Ir para)

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS AO MONITORAMENTO (Ir para)

Art. 70

- Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:

I - estabelecer regras de indexação relacionadas à classificação de informação;

II - expedir atos complementares e estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas; e

III - promover, por meio do Núcleo de Credenciamento de Segurança, o credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas.

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