Legislação
Decreto 7.724, de 16/05/2012
(D.O. 16/05/2012)
- Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1º do art. 11; [[Decreto 7.724/2012, art. 11.]]
II - promover campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
IV - monitorar a implementação da Lei 12.527/2011, para:
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).a) examinar sua regularidade; e
b) sugerir providências aos órgãos e às entidades, em caso de descumprimento do disposto na referida Lei;
Redação anterior (original): [IV - monitorar a implementação da Lei 12.527/2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 45; [[Decreto 7.724/2012, art. 45.]]]
V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Congresso Nacional;
VI - supervisionar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente quanto:
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).a) ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos órgãos e pelas entidades; e
b) à qualidade do serviço de acesso à informação;
Redação anterior (original): [VI - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e]
VII - estabelecer, padronizar, sistematizar e normatizar, por meio da edição de enunciados e instruções, os entendimentos e os procedimentos complementares necessários à implementação da Lei 12.527/2011, observado o disposto no inciso V do caput do art. 47 deste Decreto; e [[Decreto 7.724/2012, art. 17.]]
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - definir, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei 12.527/2011.]
VIII - concentrar e consolidar a publicação de informações estatísticas de que trata o art. 45. [[Decreto 7.724/2012, art. 47.]]
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).Parágrafo único - Quando aprovados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicados no Diário Oficial da União, os enunciados a que se refere o inciso VII do caput produzirão efeito vinculante sobre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal de que trata o art. 5º, ressalvada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações. [[Decreto 7.724/2012, art. 5º.]]
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).- Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto:
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º ): [Art. 69 - Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:]
Redação anterior (original): [Art. 69 - Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto, por meio de ato conjunto:]
I - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e
II - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.
- Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - estabelecer regras de indexação relacionadas à classificação de informação;
II - expedir atos complementares e estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas; e
III - promover, por meio do Núcleo de Credenciamento de Segurança, o credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas.