Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art. 34

Capítulo V - DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO (Ir para)

Seção II - DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO (Ir para)

Art. 34

- Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei 8.159, de 8/01/1991; e

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.

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Lei 8.159, de 08/01/1991 (Sigilo de documento público. Regulamento Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados)