Legislação
Decreto 7.724, de 16/05/2012
(D.O. 16/05/2012)
- A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27, com a justificativa para o grau de sigilo adotado; [[Decreto 7.724/2012, art. 27.]]
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27; [[Decreto 7.724/2012, art. 27.]]]
VII-A - assunto a que se refere a informação, com a descrição de elementos mínimos que permitam a identificação do tema de que trata a classificação; [[Veja o Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 2º.]]
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII-A).VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28; [[Decreto 7.724/2012, art. 28.]]
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º - O TCI seguirá anexo à informação.
§ 2º - As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3º - A ratificação da classificação de que trata o § 5º do art. 30 deverá ser registrada no TCI. [[Decreto 7.724/2012, art. 30.]]
- A autoridade classificadora ou outro agente público que classificar a informação deverá enviar, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão de classificação ou de sua ratificação, as informações previstas no caput do art. 31 à: [[Decreto 7.724/2012, art. 31.]]
I - Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto; ou
II - Controladoria-Geral da União, no caso de informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ressalvado o envio das informações de que trata o inciso VII do caput do art. 31. [[Decreto 7.724/2012, art. 31.]] (Decreto 11.527/2023, art. 6º, I. Inc. II. Vigência em 13/11/2023)).
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II do caput, quando identificar, no desempenho das competências previstas no art. 68, a partir do exame dos elementos públicos que compõem o TCI, indícios de erro na classificação da informação, a Controladoria-Geral da União deverá: [[Decreto 7.724/2012, art. 68.]]
I - notificar a autoridade classificadora, que decidirá sobre a reavaliação da classificação no prazo de trinta dias; e
II - informar a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47. [[Decreto 7.724/2012, art. 47.]]
§ 2º - Os indícios de erro a que se refere o § 1º serão considerados quanto:
I - ao não enquadramento do assunto de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31 nas hipóteses legais de sigilo; e [[Decreto 7.724/2012, art. 31.]]
II - a não adequação do grau de sigilo.
Redação anterior (original): [Art. 32 - A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.]
- Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
- Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei 8.159, de 8/01/1991; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.