Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012
(D.O. 16/05/2012)

Art. 25

- São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;

III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º; [[Decreto 7.724/2012, art. 6º.]]

VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.


Art. 26

- A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.


Art. 27

- Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.


Art. 28

- Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

§ 1º - Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.] (Revogado pelo Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 5º)

§ 2º - Expirado o prazo de classificação sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do art. 24 da Lei 12.527/2011, a Controladoria-Geral da União notificará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis no prazo de trinta dias. [[Lei 12.527/2011, art. 24.]]

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 29

- As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.


Art. 30

- A classificação de informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.

§ 1º - É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, ressalvado o disposto no § 7º.

Decreto 11.133, de 14/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (Decreto 9.716, de 26/02/2019, art. 2º. Represtina e revoga a redação dada pelo Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º): [§ 1º - É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.]

Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º): [§ 1º - É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.]

§ 2º - O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.

Decreto 9.716, de 26/02/2019, art. 2º (represtina e revoga a redação dada pelo Decreto 9.690, de 23/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019): [§ 2º - É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.]

Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º.

Decreto 9.716, de 26/02/2019, art. 2º (represtina e revoga a redação dada pelo Decreto 9.690, de 23/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019): [§ 3º - O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.]

Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

§ 4º - Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

Decreto 9.716, de 26/02/2019, art. 2º (represtina e revoga a redação dada pelo Decreto 9.690, de 23/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019): [§ 4º - O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.]

Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

§ 5º - A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas [d] e [e] do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.

§ 6º - Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5º considera-se válida, para todos os efeitos legais.

§ 7º - Fica delegada ao Presidente do Banco Central do Brasil a competência de que trata a alínea [a] do inciso I do caput, para a classificação de informação no grau ultrassecreto no âmbito do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação.

Decreto 11.133, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 31

- A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:

I - código de indexação de documento;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27, com a justificativa para o grau de sigilo adotado; [[Decreto 7.724/2012, art. 27.]]

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27; [[Decreto 7.724/2012, art. 27.]]]

VII-A - assunto a que se refere a informação, com a descrição de elementos mínimos que permitam a identificação do tema de que trata a classificação; [[Veja o Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 2º.]]

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII-A).

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28; [[Decreto 7.724/2012, art. 28.]]

IX - data da classificação; e

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º - O TCI seguirá anexo à informação.

§ 2º - As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 3º - A ratificação da classificação de que trata o § 5º do art. 30 deverá ser registrada no TCI. [[Decreto 7.724/2012, art. 30.]]


Art. 32

- A autoridade classificadora ou outro agente público que classificar a informação deverá enviar, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão de classificação ou de sua ratificação, as informações previstas no caput do art. 31 à: [[Decreto 7.724/2012, art. 31.]]

I - Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto; ou

II - Controladoria-Geral da União, no caso de informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ressalvado o envio das informações de que trata o inciso VII do caput do art. 31. [[Decreto 7.724/2012, art. 31.]] (Decreto 11.527/2023, art. 6º, I. Inc. II. Vigência em 13/11/2023)).

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II do caput, quando identificar, no desempenho das competências previstas no art. 68, a partir do exame dos elementos públicos que compõem o TCI, indícios de erro na classificação da informação, a Controladoria-Geral da União deverá: [[Decreto 7.724/2012, art. 68.]]

I - notificar a autoridade classificadora, que decidirá sobre a reavaliação da classificação no prazo de trinta dias; e

II - informar a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47. [[Decreto 7.724/2012, art. 47.]]

§ 2º - Os indícios de erro a que se refere o § 1º serão considerados quanto:

I - ao não enquadramento do assunto de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31 nas hipóteses legais de sigilo; e [[Decreto 7.724/2012, art. 31.]]

II - a não adequação do grau de sigilo.

Redação anterior (original): [Art. 32 - A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.]


Art. 33

- Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.


Art. 34

- Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei 8.159, de 8/01/1991; e

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.

Referências ao art. 34
Art. 35

- A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado: [[Decreto 7.724/2012, art. 27.]]

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;

II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 47; [[Decreto 7.724/2012, art. 47.]]

III - a permanência das razões da classificação;

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e

V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.


Art. 36

- O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único - O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.


Art. 37

- Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.

§ 1º - Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade.

§ 2º - No caso das Forças Armadas, o recurso será apresentado primeiramente perante o respectivo Comandante, e, em caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º - No caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior, o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro.

§ 4º - Desprovido o recurso de que tratam o caput e os §§ 1º, § 2º e 3º, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.


Art. 38

- A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.


Art. 39

- As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei 8.159/1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Referências ao art. 39
Art. 40

- As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.


Art. 41

- As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.


Art. 42

- Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único - O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.


Art. 43

- O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.


Art. 44

- As autoridades do Poder Executivo federal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único - A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.


Art. 45

- A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio na Internet:

I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a) código de indexação de documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e]

d) data da produção da informação, data da classificação e prazo da classificação; e

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;]

e) assunto da informação classificada de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31; [[Decreto 7.724/2012, art. 31. Veja Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 3º]] (Decreto 11.527/2023, art. 6º, I. Alínea [e]. Vigência em 13/11/2023)

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.

Parágrafo único - Qualquer revisão ou reavaliação das informações classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classificação, será atualizada, no prazo de trinta dias, no rol previsto no inciso II do caput.

Parágrafo único - Qualquer revisão ou reavaliação das informações classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classificação, será atualizada, no prazo de trinta dias, no rol previsto no inciso II do caput.

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.]