Legislação

Decreto 7.729, de 25/05/2012

Art. 22

Capítulo IV - DO PROJETO CINEMA DA CIDADE (Ir para)

Art. 22

- Poderão habilitar-se aos recursos do Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal à ANCINE, nas seguintes condições:

I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à acessibilidade dos espaços;

II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública, em áreas urbanas consolidadas e adequadas aos empreendimentos vinculados ao Programa;

III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;

IV - compromisso dos Estados, Distrito Federal e Municípios de implementação de medidas de desoneração tributária para a operação das salas; e

V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição.

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