Legislação

Decreto 7.729, de 25/05/2012
(D.O. 28/05/2012)

Art. 21

- O Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas de cinema de propriedade pública, será custeado por recursos da União, conforme as disponibilidades da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de modernização dos complexos municipais existentes, desde que para viabilizar a digitalização da projeção cinematográfica ou para garantir a continuidade da operação.


Art. 22

- Poderão habilitar-se aos recursos do Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal à ANCINE, nas seguintes condições:

I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à acessibilidade dos espaços;

II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública, em áreas urbanas consolidadas e adequadas aos empreendimentos vinculados ao Programa;

III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;

IV - compromisso dos Estados, Distrito Federal e Municípios de implementação de medidas de desoneração tributária para a operação das salas; e

V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição.


Art. 23

- O Projeto Cinema da Cidade dará prioridade:

I - à implantação de complexos em municípios com população de até cem mil habitantes sem salas comerciais de cinema; e

II - aos projetos que prevejam sistema de projeção digital de cinema.

Parágrafo único - Para a escolha dos projetos beneficiados, além das condições listadas no art. 22, devem ser consideradas as políticas estaduais e municipais de formação de público e de acesso ao cinema, os compromissos de exibição de filmes brasileiros, a adequação ambiental e urbanística dos projetos e sua sustentabilidade econômico-financeira.