Legislação

Decreto 7.729, de 25/05/2012

Art. 24

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 24

- No âmbito de suas competências legais, a ANCINE poderá firmar com os agentes regulados termos de compromisso de ajustamento de conduta às exigências da legislação audiovisual com o objetivo de corrigir irregularidades, indenizar danos provocados ou fazer cessar atividades.

§ 1º - O termo de compromisso de ajustamento de conduta conterá cláusulas sobre as seguintes condições, entre outras:

I - obrigação do agente econômico de fazer cessar e corrigir as práticas e atos irregulares, no prazo ajustado, inclusive indenizando prejuízos decorrentes;

II - pena pecuniária pelo descumprimento do ajuste, não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerando os seguintes fatores:

a) valor global da operação investigada;

b) valor do negócio jurídico em questão;

c) antecedentes do infrator; e

d) situação econômica do infrator;

III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e de instrução do procedimento administrativo, se for o caso; e

IV - ressarcimento dos danos eventualmente provocados à coletividade.

§ 2º - O termo de compromisso de ajustamento de conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985.

Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 5º (Ação civil pública)

§ 3º - A assinatura do termo de compromisso de ajustamento de conduta não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta em apuração.

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