Legislação
Decreto 7.729, de 25/05/2012
(D.O. 28/05/2012)
- No âmbito de suas competências legais, a ANCINE poderá firmar com os agentes regulados termos de compromisso de ajustamento de conduta às exigências da legislação audiovisual com o objetivo de corrigir irregularidades, indenizar danos provocados ou fazer cessar atividades.
§ 1º - O termo de compromisso de ajustamento de conduta conterá cláusulas sobre as seguintes condições, entre outras:
I - obrigação do agente econômico de fazer cessar e corrigir as práticas e atos irregulares, no prazo ajustado, inclusive indenizando prejuízos decorrentes;
II - pena pecuniária pelo descumprimento do ajuste, não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerando os seguintes fatores:
a) valor global da operação investigada;
b) valor do negócio jurídico em questão;
c) antecedentes do infrator; e
d) situação econômica do infrator;
III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e de instrução do procedimento administrativo, se for o caso; e
IV - ressarcimento dos danos eventualmente provocados à coletividade.
§ 2º - O termo de compromisso de ajustamento de conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985.
Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 5º (Ação civil pública)§ 3º - A assinatura do termo de compromisso de ajustamento de conduta não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta em apuração.
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a ANCINE disciplinarão, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para credenciamento e aprovação dos projetos e habilitação ao RECINE e demais medidas tributárias.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Anna Maria Buarque de Hollanda
ANEXO
LISTA DE BENS E MATERIAIS CONFORME A TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – TIPI, APROVADA PELO DECRETO 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI2505.10.00 | 57.01 | 69.14 | 76.04 | 8479.89.99 | 85.44 | 9403.20.00 |
2505.90.00 | 57.02 | 70.09 | 82.01 | 85.01 | 85.46 | 9403.30.00 |
25.15 | 57.03 | 70.19 | 82.02 | 8502.11.10 | 85.47 | 9403.60.00 |
25.16 | 57.04 | 72.10 | 82.03 | 85.04 | 90.02 | 9032.90 |
25.17 | 57.05 | 72.12 | 82.04 | 85.08 | 9004.90.90 | 9403.70.00 |
25.23 | 5905.00.00 | 72.14 | 82.05 | 85.17 | 9007.20 | 9403.89.00 |
2530.10 | 5909.00.00 | 72.15 | 82.06 | 85.18 | 9007.92.00 | 9403.90 |
32.08 | 63.03 | 72.16 | 82.07 | 85.19 | 9010.50.90 | 94.05 |
32.09 | 68.02 | 73.04 | 84.14 | 85.21 | 9010.60.00 | |
32.14 | 68.06 | 73.05 | 84.15 | 85.22 | 9013.80.10 | |
35.06 | 68.09 | 73.06 | 84.18 | 85.23 | 9013.90.00 | |
39.18 | 68.10 | 73.07 | 8419.81 | 85.25 | 9027.50.10 | |
39.25 | 68.11 | 73.08 | 8419.89 | 85.28 | 9032.10 | |
44.07 | 69.01 | 73.14 | 8419.90 | 85.29 | 9032.89.1 | |
44.08 | 69.02 | 73.17 | 8422.1 | 85.31 | 9032.89.8 | |
44.09 | 69.04 | 73.18 | 8422.9 | 85.35 | 9401.30.90 | |
44.10 | 69.05 | 73.22 | 8424.10.00 | 85.36 | 9401.6 | |
44.11 | 69.06 | 7326.19.00 | 8424.30.90 | 85.37 | 9401.7 | |
44.12 | 69.07 | 74.08 | 84.67 | 85.38 | 9401.80.00 | |
4413.00.00 | 69.08 | 74.11 | 84.71 | 85.39 | 9401.90 | |
44.18 | 69.10 | 74.12 | 84.73 | 85.43 | 9403.10.00 |