Legislação

Decreto 7.729, de 25/05/2012
(D.O. 28/05/2012)

Art. 24

- No âmbito de suas competências legais, a ANCINE poderá firmar com os agentes regulados termos de compromisso de ajustamento de conduta às exigências da legislação audiovisual com o objetivo de corrigir irregularidades, indenizar danos provocados ou fazer cessar atividades.

§ 1º - O termo de compromisso de ajustamento de conduta conterá cláusulas sobre as seguintes condições, entre outras:

I - obrigação do agente econômico de fazer cessar e corrigir as práticas e atos irregulares, no prazo ajustado, inclusive indenizando prejuízos decorrentes;

II - pena pecuniária pelo descumprimento do ajuste, não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerando os seguintes fatores:

a) valor global da operação investigada;

b) valor do negócio jurídico em questão;

c) antecedentes do infrator; e

d) situação econômica do infrator;

III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e de instrução do procedimento administrativo, se for o caso; e

IV - ressarcimento dos danos eventualmente provocados à coletividade.

§ 2º - O termo de compromisso de ajustamento de conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985.

Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 5º (Ação civil pública)

§ 3º - A assinatura do termo de compromisso de ajustamento de conduta não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta em apuração.


Art. 25

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a ANCINE disciplinarão, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para credenciamento e aprovação dos projetos e habilitação ao RECINE e demais medidas tributárias.


Art. 26

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Anna Maria Buarque de Hollanda

ANEXO
LISTA DE BENS E MATERIAIS CONFORME A TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – TIPI, APROVADA PELO DECRETO 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI
2505.10.0057.0169.1476.048479.89.9985.449403.20.00
2505.90.0057.0270.0982.0185.0185.469403.30.00
25.1557.0370.1982.028502.11.1085.479403.60.00
25.1657.0472.1082.0385.0490.029032.90
25.1757.0572.1282.0485.089004.90.909403.70.00
25.235905.00.0072.1482.0585.179007.209403.89.00
2530.105909.00.0072.1582.0685.189007.92.009403.90
32.0863.0372.1682.0785.199010.50.9094.05
32.0968.0273.0484.1485.219010.60.00 
32.1468.0673.0584.1585.229013.80.10 
35.0668.0973.0684.1885.239013.90.00 
39.1868.1073.078419.8185.259027.50.10 
39.2568.1173.088419.8985.289032.10 
44.0769.0173.148419.9085.299032.89.1 
44.0869.0273.178422.185.319032.89.8 
44.0969.0473.188422.985.359401.30.90 
44.1069.0573.228424.10.0085.369401.6 
44.1169.067326.19.008424.30.9085.379401.7 
44.1269.0774.0884.6785.389401.80.00 
4413.00.0069.0874.1184.7185.399401.90 
44.1869.1074.1284.7385.439403.10.00