Legislação

Decreto 7.738, de 28/05/2012

Art. 22

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL (Ir para)

Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 22 - Ao Presidente do Tribunal compete:
I - representar legalmente o CADE no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele;
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do plenário;
III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;
IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;
V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;
VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;
VII - assinar os compromissos e acordos aprovados pelo plenário;
VIII - submeter à aprovação do plenário a proposta orçamentária e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao CADE;
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do CADE;
X - ordenar as despesas atinentes ao CADE, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral;
XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
XII - firmar, após autorização do Ministro de Estado da Justiça, tratados, acordos ou convênios de cooperação internacional com órgãos de defesa da concorrência de outros países, ou com entidades internacionais, objetivando a cooperação mútua e o intercâmbio de informações em matéria de defesa da concorrência;
XIII - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em matéria de defesa da concorrência, sem prejuízo das atribuições regimentais do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, e demais atribuições previstas em outros tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte;
XIV - executar e obter a cooperação mútua e o intercâmbio de informações com órgãos de defesa da concorrência de outros países, ou com entidades internacionais, em matéria de defesa da concorrência, na forma estabelecida nos tratados, acordos ou convênios referidos no inciso XII do caput, e, na ausência destes, com base em reciprocidade; e
XV - determinar à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.]

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