Legislação

Decreto 7.738, de 28/05/2012
(D.O. 29/05/2012)

Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 22 - Ao Presidente do Tribunal compete:
I - representar legalmente o CADE no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele;
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do plenário;
III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;
IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;
V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;
VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;
VII - assinar os compromissos e acordos aprovados pelo plenário;
VIII - submeter à aprovação do plenário a proposta orçamentária e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao CADE;
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do CADE;
X - ordenar as despesas atinentes ao CADE, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral;
XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
XII - firmar, após autorização do Ministro de Estado da Justiça, tratados, acordos ou convênios de cooperação internacional com órgãos de defesa da concorrência de outros países, ou com entidades internacionais, objetivando a cooperação mútua e o intercâmbio de informações em matéria de defesa da concorrência;
XIII - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em matéria de defesa da concorrência, sem prejuízo das atribuições regimentais do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, e demais atribuições previstas em outros tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte;
XIV - executar e obter a cooperação mútua e o intercâmbio de informações com órgãos de defesa da concorrência de outros países, ou com entidades internacionais, em matéria de defesa da concorrência, na forma estabelecida nos tratados, acordos ou convênios referidos no inciso XII do caput, e, na ausência destes, com base em reciprocidade; e
XV - determinar à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.]


Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 23 - Aos Conselheiros compete:
I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Tribunal;
II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidos sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias;
IV - adotar medidas preventivas, fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma da Lei 12.529/2011;
VI - requerer à Procuradoria Federal junto ao CADE emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e em despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do caput do art. 15 da Lei 12.529/2011;
VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a elaboração de pareceres nos processos em que forem relatores, sem prejuízo da tramitação normal do processo e sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;
VIII - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento;
IX - propor termo de compromisso de cessação e acordos para aprovação do Tribunal; e
X - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais.]

Referências ao art. 23
Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 24 - Ao Superintendente-Geral compete:
I - participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;
III - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral;
IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;
V - ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e
VI - exercer outras atribuições previstas em lei.]


Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 25 - Ao Procurador-Chefe, ao Economista-Chefe, ao Diretor Administrativo, aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, e demais dirigentes, incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.]