Legislação
Decreto 7.738, de 28/05/2012
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 26- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).
Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017). Redação anterior: [Art. 26 - Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único - Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.]
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