Legislação

Decreto 7.738, de 28/05/2012
(D.O. 29/05/2012)

Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 26 - Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único - Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.]


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 27 - Constituem receitas próprias do CADE:
I - o produto resultante da arrecadação da taxa prevista no art. 23 da Lei 12.529/2011;
II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
V - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; e
IX - quaisquer outras receitas, afetas às suas atividades, não especificadas nos incisos I a VIII do caput.]

Referências ao art. 27