Legislação

Decreto 7.746, de 05/06/2012

Art. 10
Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVI. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A CISAP será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes: (Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º. Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 10 - A CISAP será composta por:]
I - um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que a presidirá; (Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:
a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e
b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;]
II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;
III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;
V - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º. Nova redação ao inc. V).
Redação anterior: [V – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]
VI - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º. Nova redação ao inc. VI).
Redação anterior: [VI – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;]
VII – um representante do Ministério da Fazenda; e
VIII - um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. (Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º. Nova redação ao inc. VIII).
Redação anterior: [VIII – um representante da Controladoria-Geral da União.]
§ 1º - Os membros titulares da CISAP deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou cargos equivalentes no órgão que representam, possuindo cada um deles um suplente.
§ 2º - Os representantes dos órgãos a que se referem os incisos II a IV do caput serão designados, conforme estabelecido no regimento interno da CISAP. (Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos referidos nos incisos II a VIII do caput serão designados, no prazo de trinta dias contado da data de publicação deste Decreto, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.]]

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