Legislação
Decreto 7.746, de 05/06/2012
- Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:
Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 4º - São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:]
I - baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;]
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e]
VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e
Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.]
VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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