Legislação

Decreto 7.750, de 08/06/2012

Art. 10
Art. 10

- As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de produtos com os benefícios previstos no art. 7º deverão conter a expressão [Venda efetuada com isenção de IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único - Caso os produtos referidos no caput também estejam enquadrados no Programa de Inclusão Digital de que trata o Decreto 5.602, de 6/12/2005, as respectivas notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno deverão conter também a expressão [Venda efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com especificação do dispositivo legal correspondente.

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Decreto 5.602, de 06/12/2005 (Tributário. PIS/PASEP e da COFINS. Lei 11.196/2005. Regulamento. Computador. Programa de inclusão digital)