Legislação

Decreto 7.750, de 08/06/2012

Art. 14
Art. 14

- A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá a habilitação cancelada:

I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º;

II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime;

III - quando for apurado que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou

IV - a pedido.

Parágrafo único - Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a verificação do atendimento das condições de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.

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