Legislação

Decreto 7.750, de 08/06/2012

Art. 18
Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Aloizio Mercadante - Fernando Damata Pimentel - Marco Antonio Raupp

Artigo único - O Processo Produtivo Básico - PPB para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), SEM UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE MEMÓRIA DOS TIPOS MAGNÉTICO E ÓPTICO, é o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto neste artigo;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto neste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º - Desde que obedecidas as etapas constantes deste Anexo, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III do caput, que não poderá ser terceirizada.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - teclado;

II - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem ou alto-falantes incorporados;

III - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);

IV - leitor de cartões, leitor biométrico, microfone e alto-falantes;

V - bateria;

VI - carregador de baterias ou conversor CA/CC;

VII - subconjunto ventilador com dissipador;

VIII - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pad, touch screen); e

IX - sensor de impacto.

§ 3º - Para o cumprimento do disposto no caput, ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças, produzidos conforme os respectivos PPB, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):

Ano calendário20122013 a 2015
Percentual montado60%75%

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memória RAM)

Ano calendário

2012

2013 a 2015

Produzidos de acordo com o PIB específico40%40%
Montado no País40%40%
Total produzido no País80%90%

III - unidade de armazenamento tipo NAND Flash:

Ano calendário

2012

2013 a 2015

Produzidos de acordo com o PIB específico25%40%
Montado no País50%50%
Total produzido no País75%90%

IV - carregadores de baterias ou conversores CA/CC:

Ano calendário

2012

2013 a 2015

Produzidos de acordo com o PPB específico25%40,00%

V - Excepcionalmente para o ano de 2012, fica dispensada a obrigação da montagem para a unidade de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) com circuito integrado MCP (Multi Chip Package) denominado iSSD (Integrated Solid State Drive); e

VI - As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano calendário:

a) de 01/01/2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e

b) de 01/01/2014 a 31 de dezembro de 2015: 80% (oitenta por cento).

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