Legislação

Decreto 7.760, de 19/06/2012

Art. 11
Art. 11

- Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 7º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º, todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III à Lei 11.319/2006.

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