Legislação

Decreto 7.760, de 19/06/2012

Art. 13
Art. 13

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

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