Legislação

Decreto 7.760, de 19/06/2012

Art. 14
Art. 14

- O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela, será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo.

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que propiciem a melhoria do desempenho do servidor.

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