Legislação
Decreto 7.760, de 19/06/2012
- A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Tribunal Marítimo.
§ 1º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 2º - As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do Tribunal Marítimo, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente divulgados pelo Tribunal Marítimo, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o início de novo ciclo de avaliação.
§ 4º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o Tribunal Marítimo não tenha dado causa a tais fatores.
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